Sou Gestor - Transtorno do Espectro Autista (TEA) na criança
A implantação da Linha de Cuidado depende dos fluxos e metas estabelecidas, dos recursos disponíveis, dos setores articulados, do envolvimento dos profissionais de saúde, das ações de formação profissional, da adequada gestão dos processos e do constante monitoramento.
É responsabilidade do Estado a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos psiquiátricos, com a participação da sociedade e da família, a qual será prestada em instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
A partir da Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) passou a ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Em 2015 foi regulamentada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): conjunto de diferentes serviços disponíveis nas cidades e comunidades, que articulados formam uma rede, devendo ser capaz de cuidar das pessoas com transtornos mentais e com problemas em decorrência do uso de drogas, bem como a seus familiares, nas suas diferentes necessidades.
Componentes da RAPS e Pontos de Atenção:
- Atenção básica
- Atenção psicossocial
- Atenção hospitalar
- Atenção às urgências e emergências
- Atenção residencial de caráter transitório
- Estratégias de reabilitação
- Ambulatório Especializado
A RAPS deve ser organizada de acordo com os contextos municipais e/ou regionais, contando com uma diversidade de pontos de atenção articulados a partir das necessidades das pessoas e de suas famílias.
As definições de estratégias para as ações dentro da Rede local, deve incluir uma diversidade de caminhos para o alcance da atenção qualificada, visando à garantia da produção do cuidado continuado, comunitário/territorial, incluindo a atenção básica e o acesso à complexa densidade tecnológica. Ao mesmo tempo, precisa haver a efetiva garantia de direitos das pessoas com TEA e seus familiares exige, necessariamente, o desenvolvimento do trabalho em rede intersetorial, assim como a interação com os sistemas de garantia de direitos.
Ressalta-se ainda que a linha de cuidado tem seu início a partir do primeiro contato da família ou da pessoa com TEA, independentemente do ponto de atenção da RAPS.
Deve estar integrada ao plano do Governo Federal “Saúde da Pessoa com Deficiência". Possui como finalidade ampliar, qualificar e diversificar as estratégias para a atenção às pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, estomia e múltiplas deficiências, por meio de uma rede de serviços integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com deficiência, visando à garantia da integralidade do cuidado e acesso a reabilitação em tempo oportuno.
Cabe à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com TEA desenvolver estratégias terapêuticas direcionadas ao desenvolvimento de funcionalidades e à compensação de limitações funcionais, assim como à prevenção ou ao retardo de possível deterioração das capacidades funcionais.
Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com TEA
Fonte: Adaptada de Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2015.
A articulação entre os componentes e seus pontos de atenção é central para a garantia da integralidade do cuidado e do acesso regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção de seus usuários.
O atendimento de urgências deve ser realizado nas Unidades de Pronto Atendimento, conforme as Portaria nº 854/SAS/MS, de 22 de agosto de 2012, Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011 e Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011(*).
Materiais de apoio:
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei n º 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Decreto n º 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Portaria n º 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, normatiza os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011(*), institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria n º 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Consolidada na Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Portaria n º 854/SAS/MS, de 22 de agosto de 2012, altera os procedimentos a serem realizados nos Centros de Atenção Psicossocial.
Portaria nº 1.130/GM/MS, de 5 de agosto de 2015, institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Para mais informações acesse Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança: orientações para implementação. Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Sessão III, Anexo X.
Educação Inclusiva: tem como princípio que todos se beneficiam quando as escolas promovem respostas às diferenças individuais dos estudantes. Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial passa a integrar a proposta pedagógica da escola regular, promovendo o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento.
Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento têm direito de acesso ao atendimento educacional especializado que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade.
Para mais informações, acesse o Decreto Legislativo n º 186, de 2008 e do Decreto Executivo n º 6.949/2009 e Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Programa Escola Acessível, embasado na Resolução/CD/FNDE nº 27, de 27 de julho de 2012, que contempla, apoio técnico e financeiro para adequações arquitetônicas de prédios escolares e a aquisição de recursos de tecnologia assistiva para os estudantes que são o público-alvo da educação especial.
Programa Benefício de Prestação Continuada (BPC) na Escola, instituído pela Portaria normativa interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, que objetiva monitorar o acesso e a permanência, na escola, de pessoas com deficiência (na faixa etária de 0 a 18 anos). Compreende ações de apoio aos sistemas de ensino para a inclusão escolar, além de recursos da assistência social para a identificação das barreiras.
Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais, com base no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011 e na Portaria normativa nº 13, de 24 de abril de 2007, que apoia a organização e a oferta do atendimento educacional especializado (AEE) complementar ou suplementar à escolarização dos estudantes matriculados em classes comuns do ensino regular. O programa disponibiliza um conjunto de equipamentos de informática, mobiliários, materiais pedagógicos e de acessibilidade às escolas públicas de ensino regular, para a organização do espaço de AEE.
Programa Transporte Escolar Acessível, embasado na Resolução/CD/FNDE nº 12, de 8 de junho de 2012, que definiu critérios para que os participantes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social possam aderir ao Programa Caminho da Escola.